Ge News ATO LIBINISO - JEREMIAS FONTOURA O CONSELHEIRO
ATO LIBINISO
Considerando a importância do tema e a ausência de popularidade com a terminologia ATO LI-BIDNOSO, haja vista, é comum durante atendimentos, na ação conselheira; em especial quando envolve a prática abusiva por abusador na modalidade intrafamiliar, a dificuldade de entendimento e admissão como criminosa a prática do ato libidinoso. Visto que ainda NÃO é culturalmente aceita como abuso sexual, se houve conjunção carnal com sinais visíveis, com apresentação de provas materiais por meio de perícia com médicos legistas, em caso de negativo para o Exame de Conjunção Carnal, geralmente, há o questionamento da prova material. Pelo fato de atuarmos na defesa de crianças e adolescentes, entendo que prevalece a cultura de que vítima está mentindo, porém é necessário sensibilidade dos defensores desde a abordagem, conduta durante o atendimento com vistas a requisitar e aplicar a Medida Protetiva pertinente com convicção e argumento pautado nos parâmetros legal; com foco na proteção integral de crianças e/ou adolescentes. Para abordar uma das modalidades de crimes contra a dignidade da pessoa humana de difícil elucidação, abordaremos em duas etapas: trazendo luz ao ato, sob o tema ATO LIBIDINOSO I e ATO LIBINOSO II quando abordaremos parte do protocolo de atendimento.
ATO LIBIDINOSO É uma modalidade de abuso sexual, na maioria dos casos banalizadas, minimizadas que é consumada por práticas de atentando contra a liberdade/dignidade sexual de uma pessoa, abrangendo ou não contato físico, podendo ocorrer estimulação sexual sob a forma de práticas erótica e sexual (vio-lência física, ameaças, indução, exibicionismo, produção de fotos e/ou exploração sexual). Para melhor compreender o significado de abuso sexual, confira-se o ensinamento de Guilherme Zanina Scheld É todo ato, jogo ou relação libidinosa, isto é, de natureza erótica, destinada a buscar o prazer sexual (com ou sem contato físico, com ou sem o emprego da força física), heterossexual ou homossexual, tendo como finalidade estimular sexualmente a criança ou o adolescente ou estimula-lo para obter estimulação sexual para si ou para outra pessoa. Normalmente, o abusador utiliza-se de força física ou coação psicológica com finalidade de forçar ou induzir a vítima a praticar ou presenciar ato libidinoso para satisfazer suas lascívias, podendo utilizar-se de várias formas para obter êxito no abuso sexual, sendo essas com contatos físicos como: beijos e carícias no órgão genital, penetrar na vagina ou ânus com os dedos ou órgão genital ou outras formas para obter o prazer.
No ato libidinoso contra criança e adolescente o abusador se utiliza de uma relação de poder desigual. Geralmente são pessoas muito próximas (modalidade intrafamiliar), que aproveitam da confiança para satisfazer seus desejos de cunho sexual.
Segundo Azevedo e Guerra o conceito de abuso é definido como: “Todo ato ou jogo sexual, sendo relações heterossexuais ou homossexuais, entre um ou mais adultos e uma criança menor de 18 anos, com a finalidade de estimular sexualmente a criança ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual”. Entretanto o abuso se dá por uma pessoa mais velha independente de orientação sexual, onde constitua aparente predominância de poder em face de criança, adolescente ou quem possui incapacidade mental, utilizando deste como objeto sexual. Oportuno enfatizar que esta prática criminosa é descrita na Lei 12.2015/2009 é abrangente, contemplando a todos, com as palavras “CONSTRANGER ALGUÉM “ |(nova redação do Art. 213 do CP)
A Lei 12.015/2009, publicada em 10/08/2009, alterou praticamente todo o Título I do Código Penal, revogando o artigo 214 deste diploma legal6: Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954. Em contrapartida, o artigo 213, que trata do estupro, passou a ter a seguinte redação7: Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Assim, está explicito no artigo 213 que somente a mulher poderia ser a vítima, enquanto o homem apenas poderia ser o autor do crime de estupro, vez que por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem, usando da violência ou
grave ameaça, fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima.
Por sua vez o art. 214 trás expresso que qualquer pessoa pode ser vítima de ato libidinoso diverso, caracterizando o crime qualquer outra forma da cópula vaginal, como contato de boca com o pênis, vagina, seios ou ânus, beijo na boca etc. Todavia o ato libidinoso tem que ser claramente de cunho sexual para configurar o crime..
A nova legislação, em seu artigo 213, trouxe a seguinte redação para o crime estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
O capitulo II, “Dos crimes contra a dignidade sexual” em seu artigo 217-A traz normas que tem por escopo tipificar condutas relativas à violência sexual em face da criança e adolescente, não sendo necessariamente só a conjunção carnal (cópula vaginal) para caracterizar o estupro, mas também o ato libidinoso (felação, coito anal, beijos em parte pudendas, carícias íntimas, dentre outras).
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (vetado) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.16
A previsão legal visa à proteção de pessoas específicas, estabelecendo três grupos de vulneráveis, sendo elas o menor de 14 (quatorze) anos, aquelas que por enfermidade ou deficiência mental, não tendo necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência. Ex: sob efeito de (SPA Substâncias Psicoativas sem elas licitas ou ilícitas). Assim busca proteger a evolução e o desenvolvimento da personalidade em sua fase adulta, para que possa decidir seu comportamento sexualmente consciente.
Dessa forma também pode configurar como vítima o homem. Admite-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por circunstâncias alheia à vontade do agente, assim como o concurso de pessoas, reconhecendo a possibilidade de contribuição de individuo do sexo masculino ou feminino.
Na Constituição de 1946, reitera-se o limite de idade mínima de 14 (quatorze) anos para o labor e veda-se o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em indústrias insalubres e em trabalhos noturnos,
Em 1979 foi criado o novo código de menores, o qual também dispunha sobre assistência, proteção e vigilância do menor, apresentando em seu dispositivo a intervenção do Estado sobre a família e abrindo caminho para o avanço da política de internatos-prisão, produzindo o princípio da destituição do pátrio poder baseado no estado de abandono e possibilitou ao Estado recolher crianças e jovens em situação irregular e condená-los ao internato até a maioridade11. Mas diante a evolução da sociedade o Código tornou-se insuficiente, sendo revogado pela Constituição de 1988 que trouxe uma série de garantias à criança e ao adolescente colocando-os como sujeitos de direitos, os inserindo de forma definitiva no quadro social. 11 BRASIL. Lei n° 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Disponível em: 24 de fev. 2015.
Em 1990 foi promulgada o Estatuto da Criança e do Adolescente advindo da Lei 8.069/90, que teve como finalidade efetivar as garantias anteriormente supramencionadas. Com seu advento houve uma maior concretização de tais direitos, porém há muito a se fazer, inclusive divulgar.
No Título I, artigos 2° a 6° dispõe sobre a proteção a criança e adolescente, definindo como crianças pessoas de até doze anos de idade incompletos e adolescentes; aqueles entre doze e dezoito anos de idade. Garantindo todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Sendo assim, o ECA impõe limites ao Estado e sociedade, dando assistência necessária à proteção integral à criança e ao adolescente, para desenvolvimento adequado para uma vida digna, determina o dever que têm a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público em assegurar com absoluta prioridade a efetivação de seus direitos.
A lei 12.015, de 07 de agosto de 2009 promoveu profundas reformas no Capítulo I, do Título VI da parte especial do Código Penal de 1940, alterando “Dos crimes contra os costumes” para “Dos crimes contra a dignidade sexual”, dessa forma modificou o bem jurídico tutelado passando a tutelar a dignidade sexual.
A nova legislação, em seu artigo 213, trouxe a seguinte redação para o crime estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
A Constituição de 1988 traz em seu Capítulo VII os preceitos de tutela acerca da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, consagrando em seu artigo 227 a proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo somente a família a se responsabilizar, mas também o Estado e toda a sociedade.
Assim; a Constituição ampara as crianças e adolescentes de forma primordial; adquirindo prioridade máxima a vida a saúde, a alimentação, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade, a convivência familiar, visando à proteção contra ato de negligência, violência e exploração, bem como assistência e proteção.
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Rompendo o Muro do Silêncio
“Erga a voz em favor dos que não podem se defender-se,
seja o defensor de todos os desamparados,
defenda os direitos dos pobres e dos desamparados.” Provérbios 31 8,9b
Jeremias Fontoura
Conselheiro Tutelar de Colombo Pr
GILBERTO ESPINDOLA ADMINISTRADOR GE NEWS
AGRADECE JEREMIAS FONTOURA
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