GE NEWS - JEREMIAS O CONSELHEIRO!
ABUSO ATO LIBIDINOSOS
Considerando
que dados do Ministério da Saúde contam que acontecem no dez casos de estupros
no Brasil por dia, e que geralmente o abuso é precedido de ato libidinosos, e
este na maioria das vezes é banalizado e minimizado, banalizado; é oportuno
enfatizar que suspeita do abuso, desde que efetivamente exista a suspeita e/ou
a confirmação, é dever de todos denunciar. Cabe salientar aqui que existe o
direito à ampla defesa, e havendo a denuncia e em consequência a averiguação e
encaminhamentos aos órgãos competentes, muitos casos serão evitados, os já
consumados serão tratados, e as vítimas atendidas, porque em muitos casos a
vítima acaba sozinha, por medo, vergonha não tendo a quem denunciar.
Considerando que o Art 70 É
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente; Art . 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Considerando que o Art, 245.
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo Pena - muita de três
a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se
refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas
capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de
maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. Parágrafo único. São
igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas
encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou
ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível,
na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou
dolosos.
Considerando que os artigos
supracitados são claros no que tange ao dever de todos denunciar; houve a
necessidade de implementar alterações com vistas a enfatizar determinando por
que em razão de: cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do
cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma
deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
Considerando que com a prisão
do ex: BBB Laércio de Moura, 53 anos na data de 17 de maio de 2017 na véspera
do dia Nacional de Combate à Exploração e Abuso Sexual, trouxe ao foco as
discussões; de que os abusos estão mais próximos de nós do que imaginamos. A discussão veio a público exatamente por
tratar-se de pessoa pública, e os anônimos, porque não causam a mesma
indignação?
Por outro lado; quando
confirmando ainda que há conivência do cônjuge do abusador, seja por submissão
ou subjugo, fica ainda mais difícil para a vítima denunciar, fazendo com que os
abusos se perpetuem. Visto que a vítima é desencorajada a denunciar em face às
agressões físicas e em especial a psicológicas em face ao desempoderamento de
que ninguém irá acreditar na vítima. E se o exame de corpo de delito der
negativo? isto é, quando não houve contato físico deixando resíduos materiais,
para que a lauto técnico científico possa ser realiza-o e visualmente não houve
ruptura física na vítima. Eis a questão: como
comprovar a veracidade do relato da vítima e/ou da testemunha?
Infelizmente não existe um
protocolo único, por falta de estrutura, na rede de proteção local, que vai
desde a ausência de equipe multiprofissional de apoio, para escuta
especializada, com a prática da intervenção mínima, como preconiza o ECA. Atualmente, estamos aí com a Lei
Federal 13.431/2017, in vacátio legis, isto é em fase de vacância , a lei foi
sancionada para entrar em vigor em abril de 2018. A importância desta equipe: evita que a vítima seja vitimizada
repetidamente, possa oferecer subsídio para a autoridade competente, (Conselho
Tutelar, Autoridade Policia, Ministério Público e Judiciário) Confirmado o
abuso, a autoridade competente, orientará e requisitará os exames pertinentes,
ou seja Exames de Lesões corporal, Conjunção Carnal e Ato Libidinoso. O
Exame de corpo delito é uma atuação judicial que tem por finalidade comprovar a
existência de um ato ou fato criminoso, que por sua vez necessita a verificação
da veracidade e valoração mediante realização de exames técnicos. A realização
do exame é uma forma de obtenção de provas em crimes em que deixam vestígios,
no caso de estupro.
Dessa forma preceitua o artigo
158 do Código de Processo Penal, que se houve vestígios o exame de corpo delito
não poderá ser suprido pela confissão do acusado.
A perícia será autorizada por
autoridade policial ou judiciária não podendo ser negado quando a infração
deixa vestígios, realizada antes ou durante inquérito devendo ser anexada aos
autos. O exame é feito por perito legista por meio a qual buscará evidências
materiais (como por exemplo, lesões corporais, ruptura do hímen ou presença de
esperma, sangue etc). A perícia será feita por um perito oficial de acordo com
artigo 159 do Código de Processo Penal, sendo que na falta desde poderá ser
realizado por duas pessoas idôneas portadoras do curso superior
preferencialmente na área especifica (§1°). Ainda ressalta em seu artigo 160
que os mesmos elaborarão o laudo pericial, descrevendo minuciosamente o que
examinaram, respondendo quesitos formulados todavia, nem sempre o exame de
corpo delito é suficiente para comprovar a materialidade do crime, havendo
dificuldades para obtenção e produção de provas, será necessário buscar outros
meios como a prova testemunhal. Nucci,
no Código de Processo Civil comentado; define a testemunha como sendo “pessoa
que toma conhecimento de algo juridicamente relevante, podendo, pois, confirmar
a veracidade do ocorrido, agindo sob compromisso de estar sendo imparcial e
dizendo a verdade.”
Sendo assim, a testemunha é um
terceiro que depõem sobre os fatos que viu ou ouviu, declarando a ocorrência de
algo, não podendo fazer afirmação falsa negar ou omitir a verdade, sob pena do
crime de falso testemunho, conforme elencado no artigo 342 do Código Penal.30.
É necessário que o magistrado tome as devidas cautelas de interpretação e
valoração analisando com precisão a credibilidade da declaração. A prova
testemunhal deve ter características da judicialidade (sendo somente prova
testemunhal aquela produzida em juízo); oralidade (o depoimento será oral,
exceto o caso do mudo, do surdo ou surdo e mudo); objetividade (a testemunha
deve depor sem exteriorizar opiniões ou emitir juízo valorativo);
Retrospectividade (a testemunha deve depor sobre aquilo que assistiu);
imediação (a testemunha deve dizer aquilo que captou); individualidade (cada
testemunha presta seu depoimento em sala separada da outra).31 Será admitido
como prova o depoimento infantil, mas o menor de 14 (quartoze) anos de idade
não presta compromisso, sendo somente informante devido a sua imaturidade
psicológica.
Porém muitas vezes a única
testemunha do crime de abuso é a própria vítima, nesse caso a perícia
psicológica é uma prova técnica que tem por objetivo auxiliar o juiz na
certificação de fatos cuja compreensão exige conhecimentos profissionais
específicos, sendo uma modalidade de avaliação técnica em casos que não há
materialidade suficiente para ser constatada por meio de exame médico-legal e
ou testemunhal, como no caso de abuso de criança e adolescente no âmbito
familiar. A perícia psicológica é desenvolvida por profissionais de conhecimentos
técnico-científicos especializados, que os possibilitem compreender e
distinguir os fatos investigados, nomeados pelo juiz ou oficialmente
constituídos por concurso público, sendo realizada por psicólogos com o
desígnio de responder a um questionamento jurídico, tendo como objetivo fazer
provas, ou seja, investigar e definir como ocorreu determinado fato. Além de
ter o conhecimento específico é necessário conhecimento da legislação vigente,
para avaliação relevante aos propósitos judiciais.
A resolução n° 007/2003 do
conselho federal de psicologia expõe que a psicologia é um processo técnico
cientifico de coleta de dados, estudos e interpretações de informações
referentes ao fenômeno psicológico, auxiliando o psicólogo na identificação e
tomada de decisões em relação ao diagnostico.
Dessa forma, a perícia
psicológica abrange a entrevista, a seleção, a aplicação e o levantamento de
testes e de fatos da vida referentes ao passado e ao presente do sujeito e do
episódio ocorrido de acordo com as necessidades e questões levantadas em cada
processo, tendo por finalidade relatar de maneira descritiva, metódica, fiel e
objetiva os dados coletados durante a perícia. Nele, o psicólogo emitirá
conclusões acerca do estudo realizado e dos quesitos e questionamentos
previamente formulados, devendo responder a todas as informações que lhe foram
solicitadas com o emprego de uma linguagem simples.
Em caso de abuso, a perícia
psicológica tem por objetivo comprovar a existência do fato delituoso e
especialmente problemático nos casos de crimes sexuais cometidos contra
crianças e adolescentes, observando muitas vezes não a possibilidade de ser
detectada a materialidade do fato, tendo em vista que também pode se dar
sem contato sexual, ou seja, quando
não há contato físico entre o perpetrador e a vítima, não produzindo indícios
visíveis resultantes de violência, como exemplo do voyeurismo32, exibicionismo,
produção de fotos, ou em casos que houve o contato físico, mas quando marcado a
data do exame não há mais indícios da violência.
32 Voyeurismo: é substantivo
masculino com origem no francês que descreve uma pessoa que obtém prazer em
observar atos sexuais ou praticas intimas de outras pessoas. A falta de
vestígios é o principal problema. Segundo Azambuja: [...] “somente em uma
minoria de casos, o exame físico conduz ao achado definitivo de abuso sexual, o
que acaba por dificultar a investigação pelos profissionais da saúde menos
capacitados”.
Dicas para evitar violência
contra crianças e adolescentes: _ Ouvir relato dos filhos e não ignorar caso um
problema apareça, procurando as autoridades competentes, _ Conversar
periodicamente com os filhos para orientá-los a não aceitar presentes nem se
relacionar com estranhos, _ Estabelecer vínculos de confiança com a criança, _
Ensinar, desde cedo, que existem parte do corpo que são íntimas, _ Não deixar
os filhos sozinhos com estranhos, mesmo que por pouco tempo, em banheiros,
transporte público e provadores, por exemplo, Estabelecer regras e limites, mantendo
uma relação franca, e procurar saber o que os filhos fazem e com quais adultos
se relaciona com frequência.
Não podemos fechar os olhos
para o fato de que a infância vem sendo “encurtada”, de modo que jovens, tanto
meninas quanto meninos da faixa etária em questão, em sua grande maioria, não
aparentam portes físicos de criança esmirrada, e que o acesso à informação,
tecnologia avançada, dentre outros fatores vem estimulando o seu amadurecimento
precoce. Sabe-se, contudo, que o mundo está mais liberal para os ensinamentos
sexuais, consequentemente, as crianças estão cada vez mais cedo entrando na
vida sexual, tornando, assim, possivelmente imagináveis situações de relação
amorosa, entre um maior de 18 anos e um menor de 14 anos, e que, por consequência,
venha ao longo do relacionamento ocorrer relação sexual.
Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de
Mello, no HC 73.662/MG: ”[...] nos nossos dias não há crianças, mas moças com
doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com
discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não
possuam escala de valores definidos a ponto de vislumbrarem toda a sorte de
consequências que lhes podem advir.
Considerando que no ambiente
familiar, é necessário criar um ambiente seguro, jamais duvidar da
possibilidade de acontecer com os agregados que passam a fazer parte da
família, parentes e amigos que com frequência nos relacionamos. Há um desafio
em identificar o abuso sexual em situações intrafamiliar em que a criança e
adolescente são vítimas, porque a criança frequentemente não consegue
diferenciar aquele ato praticado pelo cuidador, que deveria ser responsável
pela sua proteção e pela promoção de suas necessidades básicas, como uma forma
de abuso. Assim, são utilizados certos métodos pelo profissional da psicologia,
a fim de desvendar a ocorrência de abuso sexual, porém deve haver um cuidado
especial por parte do especialista, pois podem acarretar prejuízos ao acusado,
se houver má interpretação, principalmente dos sinais de personalidade e
comportamento.
A esse respeito, Amendola afirma que “[...] a intervenção
psicológica mais empregada no atendimento às supostas vítimas de abuso sexual é
a entrevista psicológica, com vistas à obtenção do depoimento da criança” Logo sendo, a principal forma de
comprovação ou confirmação da violência sexual em caso de ausência testemunhal
e evidências físicas é por meio da vítima a qual deve ser avaliada por
profissional da psicologia, a fim de obter uma análise profunda e adequada a
cada situação.
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Rompendo o Muro do Silêncio
“Erga a voz em favor dos que
não podem se defender-se,
seja o defensor de todos os
desamparados,
defenda os direitos dos pobres
e dos desamparados.” Provérbios 31 8,9b
Jeremias Fontoura
Conselheiro Tutelar de Colombo Pr
GE NEWS
GERENCIADO GILBERTO ESPINDOLA
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