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ABUSO ATO LIBIDINOSOS

Considerando que dados do Ministério da Saúde contam que acontecem no dez casos de estupros no Brasil por dia, e que geralmente o abuso é precedido de ato libidinosos, e este na maioria das vezes é banalizado e minimizado, banalizado; é oportuno enfatizar que suspeita do abuso, desde que efetivamente exista a suspeita e/ou a confirmação, é dever de todos denunciar. Cabe salientar aqui que existe o direito à ampla defesa, e havendo a denuncia e em consequência a averiguação e encaminhamentos aos órgãos competentes, muitos casos serão evitados, os já consumados serão tratados, e as vítimas atendidas, porque em muitos casos a vítima acaba sozinha, por medo, vergonha não tendo a quem denunciar.
Considerando que o Art 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; Art . 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Considerando que o Art, 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo Pena - muita de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

Considerando que os artigos supracitados são claros no que tange ao dever de todos denunciar; houve a necessidade de implementar alterações com vistas a enfatizar determinando por que em razão de: cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
Considerando que com a prisão do ex: BBB Laércio de Moura, 53 anos na data de 17 de maio de 2017 na véspera do dia Nacional de Combate à Exploração e Abuso Sexual, trouxe ao foco as discussões; de que os abusos estão mais próximos de nós do que imaginamos. A discussão veio a público exatamente por tratar-se de pessoa pública, e os anônimos, porque não causam a mesma indignação?
Por outro lado; quando confirmando ainda que há conivência do cônjuge do abusador, seja por submissão ou subjugo, fica ainda mais difícil para a vítima denunciar, fazendo com que os abusos se perpetuem. Visto que a vítima é desencorajada a denunciar em face às agressões físicas e em especial a psicológicas em face ao desempoderamento de que ninguém irá acreditar na vítima. E se o exame de corpo de delito der negativo? isto é, quando não houve contato físico deixando resíduos materiais, para que a lauto técnico científico possa ser realiza-o e visualmente não houve ruptura física na vítima. Eis a questão: como comprovar a veracidade do relato da vítima e/ou da testemunha?
Infelizmente não existe um protocolo único, por falta de estrutura, na rede de proteção local, que vai desde a ausência de equipe multiprofissional de apoio, para escuta especializada, com a prática da intervenção mínima, como preconiza o ECA. Atualmente, estamos aí com a Lei Federal 13.431/2017, in vacátio legis, isto é em fase de vacância , a lei foi sancionada para entrar em vigor em abril de 2018. A importância desta equipe: evita que a vítima seja vitimizada repetidamente, possa oferecer subsídio para a autoridade competente, (Conselho Tutelar, Autoridade Policia, Ministério Público e Judiciário) Confirmado o abuso, a autoridade competente, orientará e requisitará os exames pertinentes, ou seja Exames de Lesões corporal, Conjunção Carnal e Ato Libidinoso. O Exame de corpo delito é uma atuação judicial que tem por finalidade comprovar a existência de um ato ou fato criminoso, que por sua vez necessita a verificação da veracidade e valoração mediante realização de exames técnicos. A realização do exame é uma forma de obtenção de provas em crimes em que deixam vestígios, no caso de estupro.

Dessa forma preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal, que se houve vestígios o exame de corpo delito não poderá ser suprido pela confissão do acusado.
A perícia será autorizada por autoridade policial ou judiciária não podendo ser negado quando a infração deixa vestígios, realizada antes ou durante inquérito devendo ser anexada aos autos. O exame é feito por perito legista por meio a qual buscará evidências materiais (como por exemplo, lesões corporais, ruptura do hímen ou presença de esperma, sangue etc). A perícia será feita por um perito oficial de acordo com artigo 159 do Código de Processo Penal, sendo que na falta desde poderá ser realizado por duas pessoas idôneas portadoras do curso superior preferencialmente na área especifica (§1°). Ainda ressalta em seu artigo 160 que os mesmos elaborarão o laudo pericial, descrevendo minuciosamente o que examinaram, respondendo quesitos formulados todavia, nem sempre o exame de corpo delito é suficiente para comprovar a materialidade do crime, havendo dificuldades para obtenção e produção de provas, será necessário buscar outros meios como a prova testemunhal. Nucci, no Código de Processo Civil comentado; define a testemunha como sendo “pessoa que toma conhecimento de algo juridicamente relevante, podendo, pois, confirmar a veracidade do ocorrido, agindo sob compromisso de estar sendo imparcial e dizendo a verdade.”
Sendo assim, a testemunha é um terceiro que depõem sobre os fatos que viu ou ouviu, declarando a ocorrência de algo, não podendo fazer afirmação falsa negar ou omitir a verdade, sob pena do crime de falso testemunho, conforme elencado no artigo 342 do Código Penal.30. É necessário que o magistrado tome as devidas cautelas de interpretação e valoração analisando com precisão a credibilidade da declaração. A prova testemunhal deve ter características da judicialidade (sendo somente prova testemunhal aquela produzida em juízo); oralidade (o depoimento será oral, exceto o caso do mudo, do surdo ou surdo e mudo); objetividade (a testemunha deve depor sem exteriorizar opiniões ou emitir juízo valorativo); Retrospectividade (a testemunha deve depor sobre aquilo que assistiu); imediação (a testemunha deve dizer aquilo que captou); individualidade (cada testemunha presta seu depoimento em sala separada da outra).31 Será admitido como prova o depoimento infantil, mas o menor de 14 (quartoze) anos de idade não presta compromisso, sendo somente informante devido a sua imaturidade psicológica.
Porém muitas vezes a única testemunha do crime de abuso é a própria vítima, nesse caso a perícia psicológica é uma prova técnica que tem por objetivo auxiliar o juiz na certificação de fatos cuja compreensão exige conhecimentos profissionais específicos, sendo uma modalidade de avaliação técnica em casos que não há materialidade suficiente para ser constatada por meio de exame médico-legal e ou testemunhal, como no caso de abuso de criança e adolescente no âmbito familiar. A perícia psicológica é desenvolvida por profissionais de conhecimentos técnico-científicos especializados, que os possibilitem compreender e distinguir os fatos investigados, nomeados pelo juiz ou oficialmente constituídos por concurso público, sendo realizada por psicólogos com o desígnio de responder a um questionamento jurídico, tendo como objetivo fazer provas, ou seja, investigar e definir como ocorreu determinado fato. Além de ter o conhecimento específico é necessário conhecimento da legislação vigente, para avaliação relevante aos propósitos judiciais.
A resolução n° 007/2003 do conselho federal de psicologia expõe que a psicologia é um processo técnico cientifico de coleta de dados, estudos e interpretações de informações referentes ao fenômeno psicológico, auxiliando o psicólogo na identificação e tomada de decisões em relação ao diagnostico.
Dessa forma, a perícia psicológica abrange a entrevista, a seleção, a aplicação e o levantamento de testes e de fatos da vida referentes ao passado e ao presente do sujeito e do episódio ocorrido de acordo com as necessidades e questões levantadas em cada processo, tendo por finalidade relatar de maneira descritiva, metódica, fiel e objetiva os dados coletados durante a perícia. Nele, o psicólogo emitirá conclusões acerca do estudo realizado e dos quesitos e questionamentos previamente formulados, devendo responder a todas as informações que lhe foram solicitadas com o emprego de uma linguagem simples.

Em caso de abuso, a perícia psicológica tem por objetivo comprovar a existência do fato delituoso e especialmente problemático nos casos de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, observando muitas vezes não a possibilidade de ser detectada a materialidade do fato, tendo em vista que também pode se dar
sem contato sexual, ou seja, quando não há contato físico entre o perpetrador e a vítima, não produzindo indícios visíveis resultantes de violência, como exemplo do voyeurismo32, exibicionismo, produção de fotos, ou em casos que houve o contato físico, mas quando marcado a data do exame não há mais indícios da violência.
32 Voyeurismo: é substantivo masculino com origem no francês que descreve uma pessoa que obtém prazer em observar atos sexuais ou praticas intimas de outras pessoas. A falta de vestígios é o principal problema. Segundo Azambuja: [...] “somente em uma minoria de casos, o exame físico conduz ao achado definitivo de abuso sexual, o que acaba por dificultar a investigação pelos profissionais da saúde menos capacitados”.
Dicas para evitar violência contra crianças e adolescentes: _ Ouvir relato dos filhos e não ignorar caso um problema apareça, procurando as autoridades competentes, _ Conversar periodicamente com os filhos para orientá-los a não aceitar presentes nem se relacionar com estranhos, _ Estabelecer vínculos de confiança com a criança, _ Ensinar, desde cedo, que existem parte do corpo que são íntimas, _ Não deixar os filhos sozinhos com estranhos, mesmo que por pouco tempo, em banheiros, transporte público e provadores, por exemplo, Estabelecer regras e limites, mantendo uma relação franca, e procurar saber o que os filhos fazem e com quais adultos se relaciona com frequência.
Não podemos fechar os olhos para o fato de que a infância vem sendo “encurtada”, de modo que jovens, tanto meninas quanto meninos da faixa etária em questão, em sua grande maioria, não aparentam portes físicos de criança esmirrada, e que o acesso à informação, tecnologia avançada, dentre outros fatores vem estimulando o seu amadurecimento precoce. Sabe-se, contudo, que o mundo está mais liberal para os ensinamentos sexuais, consequentemente, as crianças estão cada vez mais cedo entrando na vida sexual, tornando, assim, possivelmente imagináveis situações de relação amorosa, entre um maior de 18 anos e um menor de 14 anos, e que, por consequência, venha ao longo do relacionamento ocorrer relação sexual.
Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Mello, no HC 73.662/MG: ”[...] nos nossos dias não há crianças, mas moças com doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuam escala de valores definidos a ponto de vislumbrarem toda a sorte de consequências que lhes podem advir.
Considerando que no ambiente familiar, é necessário criar um ambiente seguro, jamais duvidar da possibilidade de acontecer com os agregados que passam a fazer parte da família, parentes e amigos que com frequência nos relacionamos. Há um desafio em identificar o abuso sexual em situações intrafamiliar em que a criança e adolescente são vítimas, porque a criança frequentemente não consegue diferenciar aquele ato praticado pelo cuidador, que deveria ser responsável pela sua proteção e pela promoção de suas necessidades básicas, como uma forma de abuso. Assim, são utilizados certos métodos pelo profissional da psicologia, a fim de desvendar a ocorrência de abuso sexual, porém deve haver um cuidado especial por parte do especialista, pois podem acarretar prejuízos ao acusado, se houver má interpretação, principalmente dos sinais de personalidade e comportamento.
A esse respeito, Amendola afirma que “[...] a intervenção psicológica mais empregada no atendimento às supostas vítimas de abuso sexual é a entrevista psicológica, com vistas à obtenção do depoimento da criança” Logo sendo, a principal forma de comprovação ou confirmação da violência sexual em caso de ausência testemunhal e evidências físicas é por meio da vítima a qual deve ser avaliada por profissional da psicologia, a fim de obter uma análise profunda e adequada a cada situação.
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Rompendo o Muro do Silêncio
“Erga a voz em favor dos que não podem se defender-se,
seja o defensor de todos os desamparados,
defenda os direitos dos pobres e dos desamparados.” Provérbios 31 8,9b
Jeremias Fontoura

Conselheiro Tutelar de Colombo Pr
GE NEWS 
GERENCIADO GILBERTO ESPINDOLA


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