GE News PROJETO " BOLSA CRECHE"

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 816/2017 
VEREADOR  EURICO DINO -  COLOMBO
Autoriza o Município de Colombo a firmar convênio com entidades Filantrópicas, ONGs, e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas com a concessão de “Bolsas Creches” às crianças que não obtenham vagas na rede municipal e dá outras providências.”

Art. 1º. Fica o Município de Colombo autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONGs - Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de “bolsas creche” a crianças constantes das listas de espera por vagas nos CMEIS (Centros Municipais de Educação Infantil).                    
§ 1º Os interessados em firmar o Convênio deverão, cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - quando tratar-se de Escolas Particulares, deverá ter alvará de funcionamento e a devida homologação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os interessados em firmar o Convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:
I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;
II - ministrar ensino de qualidade ao aluno; sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação no que lhe couber.
III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários da “bolsa creche”; 

IV - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da “bolsa creche”, à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente.
Art. 2º. Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à cadastrada mais próxima de sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro, às Entidades Filantrópicas e ONGs.
§ 1º Tendo como critério objetivo a distância entre a residência do aluno beneficiado com a “bolsa creche” e o estabelecimento credenciado, fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º A preferência de que trata o caput desse artigo está alicerçada no interesse público de se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a finalidade e busca de uma sociedade mais justa e o atendimento social das crianças.
§ 3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação quando da seleção para a rede pública.
§ 4º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.
Art. 3º. O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa creche”, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto.
Parágrafo único. O valor da bolsa será definido através de levantamento e planilha a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando sempre como base de cálculo, o custo por vaga criada no sistema próprio.
Art. 4º. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata esta lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Colombo, 10 de Março de 2017.
  EURICO BRAZ DE BOMFIM
Vereador
CONTATO: (41) 9912 16506 
  Justificativa:
 O Município de Colombo possui hoje 45 (quarenta e cinco) CMEIS, onde estão sendo atendidas 6.315 (seis mil trezentos e quinze) crianças, o que não é suficiente para atender a demanda existente, hoje se encontram em fila de espera aguardando vagas ultrapassa de 4.500 ( quatro mil e quintos) crianças.
A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o Plano Plurianual do município prevê para os próximos 04 (quatro) anos a construção de 04 (quatro) CMEIS, o que não será suficiente para atendimento à demanda existente, desta forma o “Bolsa Creche” vem como alternativa suplementar para minimizar o problema hoje existente, e que tem causado grandes dificuldades que necessitam trabalhar e não conseguem vagas nos CMEIS.
Em regulamento ao comando normativo, constitucional dispõe a lei ordinária federal n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básica da Educação – LDB) que descreve Art.208. e parágrafo 4° desta lei.
A dificuldade de atendimento em CMEIS (Centros Municipais de Educação Infantil) não é privilegio do município de Colombo, durante o estudo para elaboração deste projeto de lei podemos verificar que o problema se repete em grande parte dos municípios, principalmente aqueles que fazem parte de regiões metropolitanas (caso de Colombo), o “Bolsa Creche” já existe em diversos municípios do Paraná e do Brasil, seja com este nome ou outro, mais sempre com o mesmo objetivo, cidades como: Piracicaba, Porto Alegre, Curitiba e entre outras, e os resultados já tem se mostrado extremamente positivos nos locais onde este sistema esta implantado.
Por isso entendemos que o “Bolsa Creche” é também para o município de Colombo, alternativa para suplementar o serviço já existente e que de acordo com os dados acima continuará sendo ampliado.
Ressaltando, que a intenção da implantação do “Bolsa Creche”, de forma alguma visa substituir o sistema municipal já existente, que atende com qualidade as nossas crianças, mas apenas ser uma alternativa que o gestor municipal disporá, para fazer frente a grande demanda existente, além de aproveitar capacidade instalada existente nas escolas particulares ONGs e filantrópicas que muitas vezes operam com número de alunos inferior a sua capacidade física e de equipe, não agregando maiores custos para receber crianças beneficiadas com o “Bolsa Creche”.
GE NEWS GERENCIADO GILBERTO ESPINDOLA 







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