GE NEWS UM ATO DE AMOR......DOAÇÃO ENTREGA VOLUNTÁRIA É CRIME?

A entrega Voluntária;consciente 
de bebês para adoção é legal...
 É UM ATO DE AMOR.

Rompendo o Muro do Silêncio - É importante esclarecer que esse é um assunto delicado e precisamos tratar sobre ele despidos de quaisquer preconceitos ou julgamentos. Isso porque, muitos podem ser os motivos pelos quais uma mãe desiste de criar seu filho. Primeiramente, é essencial lembrar que nem toda mulher tem aquele sentimento de que “nasceu para ser mãe” e, que nem todas possuem a intenção ou as devidas condições de exercer essa função, o que não quer dizer que sejam más pessoas. O ECA em seu artigo 13, garante o direito da gestante manifestar o desejo de entregar o/a filho/a para adoção, e, desta forma, ser amparada judicial e psicologicamente sem constrangimento, tendo seu desejo respeitado. Oportuno pontuar que com a sanção recente da lei 13509 de 22 de novembro de 2017 dá outras providências norteadoras, ampliando o entendimento referente ao convívio familiar e comunitário, fortalecendo a prioridade à família de origem e família extensa, a entrega consciente e voluntária.
Vivemos em uma sociedade onde homens abandonam seus filhos a todo instante, seja após se divorciar da mãe das crianças, seja se recusando a reconhecer a paternidade, chegando até mesmo, a se afastar, a ponto da criança crescer sem ter nenhuma notícia de seu genitor, nem mesmo saber como encontrá-lo. E essa situação não é criticada em larga escala, não se aponta o dedo para esses homens, nem se fala sobre violação de direito do filho em desfrutar do afeto e/ou sustento paterno, a falta de humanidade em ter coragem de abandonar o(a) filho(a). Porém, quando uma mulher afirma querer entregar o(a) filho(a) para adoção; esta sofre inúmeros preconceitos e julgamentos. Muitas vezes não efetiva essa entrega, por falta de conhecimento de seu direito, e acaba criando uma criança que não é amada da maneira que merecia, e ela por sua vez, não se realiza na vida como merecia na honrosa missão do exercício da maternidade, pois, exerceu uma maternidade indesejada.

O que pretendemos nesta oportunidade é que consigamos refletir melhor sobre o direito a escolha de cada um, que paremos de tentar entender os sentimentos dos outros a partir dos nossos, pois; cada um tem sua história e suas razões para chegar onde chegou. A entrega voluntária de bebês à adoção não é ilegal! Não é crime! Em contra partida o abandono, maus tratos,  negligência; isto sim... é crime. 
Vamos ampliar nossos horizontes do conhecimento abrir nossas cabeças e corações para o desconhecido, vamos respeitar, ainda que não entendamos os porquês, e contribuir para que esse direito, que toda gestante tem, seja mais divulgado.

A entrega consciente e voluntária pode evitar adoções irregulares, abortos, abandonos, infanticídios, negligências, maus tratos...prolongamento do tempo de institucionalização da criança, dificuldade no processo de adoção pela não desistência do poder familiar, hoje o cenário nacional do Cadastro Nacional de Adoção é o seguinte: 41.393 pretendentes à adoção versus 8.138 crianças e adolescentes habilitadas para adoção. O problema que 8.138 pretendentes à adoção têm preferência por crianças até um ano de idade, diversas exigências, como que se a mulher ou o casal que estão gestando um filho, pudesse escolher cor dos, olhos, cabelos, se saudável, se nunca irá fazer suas escolhas como opção sexual, uso de SPA... enquanto nesta faixa etária de (um ano) há na atualidade apenas 273 crianças habilitadas em processo de adoção.
Isto posto entendemos que a mãe que por razões adversas abre mão do poder familiar, demonstra amor evitando sofrimento tardio para si e para o filho.  O número de pretendentes a adotantes é mais que oito vezes o número de indivíduos habilitados ou em processo para adoção, porém a maioria quer uma criança ou adolescente para a família e não demonstra nos cadastros que tem uma família para oferecer amor e afeto a criança/adolescente.
A gestante mãe ao entregar seu filho para adoção, deverá seguir o devido processo legal recebendo apoio jurídico e psicológico, oportuno pontuar que o Art. 242 do CP “ Dar parto alheio como próprio; registar como seu o filho de outrem, ocultar recém nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil – Pena de reclusão de dois a seis anos
É necessário acolher a mulher que decide abrir mão do(s) filho(s) que estão gerando e dizer a ela: "você não está fazendo nada de errado, a justiça encontrará uma família que deseja essa criança e ela será muito amada! Isto pode e precisa ser visto como um ato de amor. Isso significa que não é ilegal! Apesar da legalidade da ação, socialmente, pouco se fala sobre“Entrega Voluntária à Adoção”. Como agravante, muitas falas são carregadas de preconceito, julgamentos e falta de compreensão para com a mulher que fez essa escolha.
Algumas mulheres, quando procuram saber a respeito nas unidades de saúde, nos conselhos tutelares ou nos serviços da política de assistência social, saúde, muitas vezes encontram profissionais despreparados para lidar com o assunto. Em algumas situações são julgadas por sua escolha e induzidas a ficar com a criança. Considerando que a maternidade é colocada para a mulher como algo mágico, lindo e sua maior forma de realização. Nesse contexto, ao se deparar com uma mulher que deseja abrir mão do exercício da maternidade, as reações costumam ser de estranhamento e incompreensão. Sem entrar na discussão sobre papel social da mulher, maternidade e escolhas individuais, vamos nos ater a alguns motivos que fazem mulheres entregarem suas crianças à adoção: Gravidez indesejada; Falta de condições financeiras e/ou emocionais para exercer a maternidade; Falta de apoio do genitor da criança e da própria família; Gravidez decorrente de violência sexual; gravidez incestuosa, ou relacionamento extra conjugal;...
Cada mulher tem sua história pessoal, com suas dificuldades e desejos, e suas escolhas resultam de tudo isso. Inúmeros casos que geram dúvidas no período da decisão, as mais variadas! Mas há aquelas que decidem por entender que por ora é a melhor escolha.
Como forma de prevenção devemos: Disseminar informações pertinentes sobre o tema (entrega consciente para adoção legal) para a quebra de mitos e equívocos; ·Provocar a discussão do tema  (entrega consciente para adoção legal) para conscientização  social do preconceito e do estigma, promovendo aceitação e o apoio social às mães que  entregam seus filhos em adoção.· Possibilitar o acesso da gestante ou mãe que se sente impossibilitada de exercer a maternidade às informações que lhe possibilitem escolher, de forma consciente, o destino do filho; · Sensibilizar, informar os profissionais, instituições governamentais e não governamentais para que realizem o acolhimento, orientação e encaminhamento das gestantes e mães que manifestam interesse em entregar o filho em adoção; Informar os profissionais das redes de serviços sobre os direitos da criança e alertar sobre seu dever ético profissional de denunciar ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e Juventude casos de abandono, maus tratos e adoções irregulares; · Fixar material informativo sobre o tema (entrega consciente para adoção legal) em pontos estratégicos,
É importante sensibilizar a mãe para a importância de revelar a identidade do pai da criança. Isso porque o estado de filiação é um direito indisponível.O Art. 48 ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.  Essa informação pode ser vital para alguém que tenha algum problema de saúde de origem genética ou venha a desenvolver uma patologia que necessite de um transplante de órgãos, que são sempre mais fáceis de obter entre parentes biológicos A busca à família extensa, respeitará o prazo legal.
Calha salientar que os processos envolvendo atendimento à criança e/ou adolescente tramita em segredo de justiça. Informações; entre em contato com os seguintes órgãos ou equipamentos: Conselho Tutelar, Ministério Público, SAI Serviço de Apio a Infância, CRAS, CREAS do Município de Domicílio da gestante ou mãe.
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Rompendo o Muro do Silêncio
“Erga a voz em favor dos que não podem se defender-se,
seja o defensor de todos os desamparados,
defenda os direitos dos pobres e dos desamparados.” Provérbios 31 8,9b
 Jeremias Fontoura
Conselheiro Tutelar de Colombo Pr
Ge News gerenciado 
Gilberto Espindola 


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